A Justiça Eleitoral, através da 236ª Eleitoral de Taquarituba, desaprovou as contas eleitorais da campanha do prefeito eleito de Itaberá, Célio Ronaldo Rodrigues de Lima (Ronaldo GL) e sua vice Telma Cristina Garcia, representados pela advogada Elenice Cristiano Lima.
O parecer sobre os apontamentos refere-se a prestação à arrecadação e ao gasto de recursos relativos às eleições municipais de 2024.
O Ministério Público Eleitoral manifestou no processo destacando falhas que comprometeram a regularidade das contas. Destaca que houve depósitos em espécies em conta, concluindo a irregularidade configurada em razão do descumprimento da exigência da rastreabilidade das doações acima de R$ 1.064,10. O valor chegou a R$ R$ 28 mil depositados.
Em suas considerações sobre a questão, o prefeito eleito Ronaldo GL informou que a prestação de contas são formalidades e que os depósitos foram identificados, mas não de acordo com a legislação e que os valores apontados já foram recolhidos ao erário. “Não houve qualquer dolo ou má-fé no trato das contas, portanto, acreditamos que tudo já esteja resolvido”, conclui.
Quitação Eleitoral
Em 07.08.2024, o STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI 4899 / DF1, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a qual foi apresentada pela PGR – Procuradoria Geral da República, e que tinha como objetivo central, que o STF desse a interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 19972. Visando que a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, fosse compreendida em seu sentido substancial, com intuito de abranger a apresentação regular das contas de campanha eleitoral.
Após análise, no dia 26 de novembro, o ministro relator em seu voto, Julgou:
“… improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade e declaro constitucional o § 7o do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.
Sendo assim, vemos que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.
Desta forma, o prefeito eleito de Itaberá e sua vice deverão ser diplomados naturalmente, como prevê o rito eleitoral.
Colaborou: Roberto Sene – Jornal Tribuna Regional