Os eleitor Ronaldo e Tania

Justiça Eleitoral desaprova contas do prefeito eleito em Itaberá

O Ministério Público Eleitoral destacou em processo, falhas que comprometeram a regularidade das contas de campanha.
Os eleitor Ronaldo e Tania

Justiça Eleitoral desaprova contas do prefeito eleito em Itaberá

O Ministério Público Eleitoral destacou em processo, falhas que comprometeram a regularidade das contas de campanha.
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A Justiça Eleitoral, através da 236ª Eleitoral de Taquarituba, desaprovou as contas eleitorais da campanha do prefeito eleito de Itaberá, Célio Ronaldo Rodrigues de Lima (Ronaldo GL) e sua vice Telma Cristina Garcia, representados pela advogada Elenice Cristiano Lima.

 

O parecer sobre os apontamentos refere-se a prestação à arrecadação e ao gasto de recursos relativos às eleições municipais de 2024.

 

O Ministério Público Eleitoral manifestou no processo destacando falhas que comprometeram a regularidade das contas. Destaca que houve depósitos em espécies em conta, concluindo a irregularidade configurada em razão do descumprimento da exigência da rastreabilidade das doações acima de R$ 1.064,10. O valor chegou a R$ R$ 28 mil depositados.

 

Em suas considerações sobre a questão, o prefeito eleito Ronaldo GL informou que a prestação de contas são formalidades e que os depósitos foram identificados, mas não de acordo com a legislação e que os valores apontados já foram recolhidos ao erário. “Não houve qualquer dolo ou má-fé no trato das contas, portanto, acreditamos que tudo já esteja resolvido”, conclui.

 

Quitação Eleitoral

 

Em 07.08.2024, o STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI 4899 / DF1, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a qual foi apresentada pela PGR – Procuradoria Geral da República, e que tinha como objetivo central, que o STF desse a interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 19972. Visando que a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, fosse compreendida em seu sentido substancial, com intuito de abranger a apresentação regular das contas de campanha eleitoral.

 

Após análise, no dia 26 de novembro, o ministro relator em seu voto, Julgou:

 

“… improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade e declaro constitucional o § 7o do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.

 

Sendo assim, vemos que basta a apresentação tempestiva das contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo necessária a regularidade ou a aprovação delas.

 

Desta forma, o prefeito eleito de Itaberá e sua vice deverão ser diplomados naturalmente, como prevê o rito eleitoral.

 

Colaborou: Roberto Sene – Jornal Tribuna Regional

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