Na ceara da pandemia do coronavírus a nebulosidade política, social e judicial é latente. Ninguém se entende e um norte comum parece cada vez mais utópico e uma decisão judicial em Avaré colocou mais neblina nessa grande celeuma que virou a covid-19 no Brasil.
Despachando a favor de um mandado de segurança pedindo as garantias institucionais, onde uma empresa exige seu direito constitucional de vender bebidas alcoólicas, o que foi proibido pelo prefeito de Avaré, através de Decreto Municipal nº 6.238/2021, instituindo a Lei Seca no município, o juiz Augusto Bruno Mandelli, teve decisão surpreendente, haja visto que em vias de regra, a Justiça tem apoiado todas as normas restritivas impostas através de DECRETOS, por todo o país.
Segundo alega a empresa avareense Leda Carvalho Grassetti – ME, do ramo de bares e restaurantes, foi realizado alto investimento para o período da Páscoa e o decreto do prefeito Jô Silvestre, estaria prejudicando o comércio.
“De plano, deve ser ressaltado que o direito ao trabalho é ínsito e inerente à própria condição humana. Não se trata de concessão estatal. É, sem dúvida, um direito natural básico, fundamental, que decorre da razão humana e não da lei positiva, mas da lei eterna, definida por Agostinho como a razão suprema de todas as coisas.” Assim iniciou seu despacho o juiz plantonista, nesse domingo, 28.
Dentre várias justificativas descritas pelo magistrado que destacam o direito do ser humano ao trabalho três trechos em específico chamou a atenção.
Primeiro: “não é permitido às autoridades de quaisquer dos Poderes restringir o exercício desse direito (de trabalhar) por meio de discriminações aleatórias (como, no caso, a proibição de venda de bebidas) sob qualquer pretexto, incluindo o de se combater a pandemia”.
Segundo: “Decreto não é Lei. Quanto ao mais, a Constituição é clara: é LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”. Neste caso o magistrado cita que a única limitação existente é referente às qualificações profissionais e mesmo assim, exige-se que se faça as restrições mediante LEI e não de DECRETO.
Terceiro: “Salvo uma pequena classe de privilegiados, quase totalidade dos brasileiros trabalha por necessidade, para obter e levar sustento para casa, para pagar as contas, para manter a dignidade sem depender de esmola estatal. Logo, não compete ao Estado tolher essa liberdade que, em último grau, acaba por tornar letra morta a própria dignidade humana.”
O magistrado Augusto Bruno Mandelli também aproveita para lembrar que os eleitos (políticos) devem é cuidar da coisa pública, servindo a população com sistema de saúde de qualidade, educação, limpeza urbana, transporte público, saneamento e demais atribuições do executivo e que ele (prefeito), jamais deve infringir aspectos da vida cuja decisão compete exclusivamente a cada indivíduo, muito menos discriminar o que entendem por atividades essenciais e não essenciais.
Ainda segundo o juiz da Comarca de Avaré, os direitos fundamentais somente podem ser restringidos após a união de esforços e o consenso entre os poderes Executivo e Legislativo, com a participação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional.
Em seu despacho o magistrado deixa claro que decretos, como o de Jô Silvestre, com a imposição de multas de R$ 5 mil, não encontra guarida na legalidade, sem ao menos uma Lei Municipal que a ampare. “Desde quando o chefe do poder executivo passou a ter competência para editar atos normativos que criam, extinguem e modifiquem direitos?” Questiona o Juiz Augusto Bruno Mandelli.














































