Perlingeiro et al. (2016, p.155) destacam a partir do proposto pelo Comitê Interamericano que “o direito de acesso à informação estende-se a todos os órgãos públicos em todos os níveis de governo incluindo os que pertencem ao Poder Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário, aos órgãos criados pela Constituição ou por outras leis, órgãos de propriedade ou controlados pelo governo, e organizações que operam com fundos públicos ou que exercem funções públicas.”
As exceções ao acesso à informações englobam a ofensa a interesses privados ou a interesses públicos, dentre as quais, conforme Perlingeiro et al. (2016, p. 165), estão:
No rol de interesses privados […] : (i) o direito à privacidade, incluindo privacidade relacionada à vida, saúde ou segurança; (ii) os interesses comerciais e econômicos legítimos; (iii) as patentes, direitos autorais e Segredos comerciais. No que tange a interesses públicos, (i) segurança pública; (ii) defesa nacional; (iii) futura provisão livre e franca de assessoramento das autoridades públicas e entre elas; (iv) elaboração ou desenvolvimento efetivo de políticas públicas; (v) relações internacionais e intergovernamentais; (vi) execução da lei, prevenção, investigação e indiciamento criminal; (vii) habilidade do estado para gerenciar a economia; (viii) legítimos interesses financeiros da autoridade pública; (ix) exames e auditorias, bem como processos de exame de auditoria e (x) quando a permissão do acesso constituir uma violação às comunicações confidenciais, incluindo a informação legal que deve ser considerada privilegiada. (PERLINGEIRO et al., 2016, p. 165).
Além disso, a legislação brasileira prescreve exceções ao acesso à informação como as previstas nos artigos 23 ao 26 da lei nº 12.257 de 2011 que estabelece regras a respeito do sigilo, proteção e controle de informações de caráter confidencial do Estado e de órgãos e entes da Administração Pública.
A Lei de acesso a informação apresenta diretrizes que norteiam os processos de transparência. A primeira é que “a transparência é a regra, o sigilo é exceção.” Nesse sentido, a LAI reconhece que existem informações sigilosas, no entanto estas devem ser tratadas como casos especiais, por isso a lei referida dispõe sobre categorias de informações sigilosas e para cada categoria prevê o tempo que a informação deverá voltar a estar disponível ao público. A classificação do sigilo ocorre em três graus de classificação:
Reservado: as informações ficam sigilosas durante 5 anos, sem possibilidade de prorrogação;
Secreto: as informações são guardadas por 15 anos, sem possibilidade de prorrogação;
Ultrassecreto: as informações não são reveladas por 25 anos, sendo que nesse caso pode se prorrogar por mais 25 anos, se for necessário. Quem pode prorrogar esse período é a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Ainda a Lei de Acesso a Informação prevê que informações de interesse público devem ser disponibilizadas independente de uma solicitação, bem como estabelece diretrizes voltadas para a criação de uma cultura de accountability social na população, no sentido de estimular o desenvolvimento da cultura da transparência, melhorando a gestão pública e dificultando casos de corrupção.
No âmbito do Poder Judiciário para garantir o cumprimento da Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.257 de 2011) o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 215/2015 , a qual estabelece o uso de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, a fim de garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação. Vale ressaltar que a atribuição de prestar o Serviço de Informações ao Cidadão é responsabilidade da Ouvidoria do CNJ, de acordo com a Portaria n. 26, de 28 de fevereiro de 2013, sendo o Conselheiro Ouvidor a autoridade designada.
Assim sendo, compreende-se que o Poder Judiciário tem o dever humano fundamental de prestar informações em sentido amplo, porém ressalvando as limitações e exceções previstas em lei. Diferentemente do Poder Público quanto se trata de entidades privadas em geral se sujeitarem ao dever humano fundamental de prestar informações a situação é outra. Pois, a Lei de Acesso a Informação (LAI) estabelece que os órgãos e entidades ligados ao poder público é que devem realizar a gestão transparente da informação, permitir o amplo acesso e a divulgação de dados públicos e garantindo assim sua permanente disponibilidade e integridade.
Dessa forma, os órgãos e entidades que estão obrigados a prestar informações a população de forma transparente por força da lei nº 12.257/2011 são:
Os órgãos que integram os três poderes;
Ministério Público;
Tribunais de contas da União, dos estados e municípios;
Empresas públicas e empresas de economia mista (que têm investimentos tanto do poder público quanto de pessoas físicas/jurídicas);
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para o orçamento e/ou tenham um contrato de gestão, termo de parceria, convênio, e outros acordos similares.
Portanto, a única hipótese em que empresa privada está subordinada a Lei de acesso a informação é no caso das entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos. Nessa perspectiva de entendimento destaca-se a seguinte precedente jurisprudencial do TJDFT, que trata do Setor privado e a Lei de Acesso a Informação:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. LEI DE ACESSO A INFORMACAO. SETOR PRIVADO. INAPLICABILIDADE. REDE SOCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. ILICITUDE. SUSPENSÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
O regramento da denominada Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011) não se aplica aos empregados do setor privado sem vínculo direto com os órgãos e entidades da administração pública, notadamente no que toca à divulgação de rendimentos. Referido normativo objetiva a transparência em informações de interesse público e de relevância geral, restringindo, porém, seus efeitos, no particular ponto em questão, a informações relativas ao cargo público, à matrícula funcional e à remuneração dos servidores públicos, de tal modo a se afastar a mesma exigência em face de indivíduos remunerados por entidades privadas, sem vínculo direto com o Estado;
A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reputa nula a decisão judicial que determina a exclusão de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento. Precedente;
Hipótese em que o agravante se limita a reproduzir o documento cuja disponibilização indevida pretende suspender, sem, contudo, fornecer maiores elementos que permitam, de forma clara e precisa, localizá-lo na rede social Facebook, valendo ressaltar ser plenamente possível a existência de outros perfis na mesma rede social que contenham idêntica designação;
Recurso conhecido e não provido.
Artigo publicado por Publicado por Carina Rosa – Portal JusBrasil















































